Default Risk Capital: o componente de instrumentos securitizados
Neste texto, comentamos os principais aspectos relativos ao requerimento de capital apurado para os instrumentos financeiros resultantes de processo de securitização não pertencentes à carteira de negociação de correlação.
No primeiro texto em que apresentamos o Default Risk Capital (DRC), com título O desafio do novo requerimento de capital para risco de crédito, comentamos sobre seu objetivo, bem como está inserido no contexto das reformas da carteira de negociações no chamado Fundamental Review of the Trading Book (FRTB) e apresentamos seus três componentes básicos com as etapas gerais necessárias para sua apuração.
No segundo texto, com título Default Risk Capital: o componente de instrumentos não securitizados, aprofundamos sobre seu primeiro componente relacionado com o requerimento de capital para os instrumentos financeiros não resultantes de processo de securitização, DRCNSEC. Apresentamos a visão de exposição bruta e líquida, explicando cada um de seus parâmetros, além da razão de hedge e do requerimento de capital resultante detalhando os fatores de ponderação de risco aplicáveis em cada caso.
Neste texto, comentamos os principais aspectos relativos ao requerimento de capital apurado para os instrumentos financeiros resultantes de processo de securitização não pertencentes à carteira de negociação de correlação, DRCSEC, o qual apesar das semelhanças estruturais com o componente abordado no texto anterior, DRCNSEC, guarda algumas diferenças significativas.
Exposições e Hedge
Primeiramente, a exposição bruta do componente deve corresponder ao valor de mercado do instrumento ao invés de se ponderar seu valor de base com um LGD, uma vez que se assume que este fator está embutido na ponderação de risco a ser aplicada em etapas subsequentes da apuração.
Ainda, é permitida a constituição de exposições sintéticas compradas ou vendidas relacionadas às respectivas exposições decorrentes de processos de securitização que possuam classes de priorização de pagamento distintas, mas compartilhem do mesmo lastro de ativos subjacentes ou que possuam lastros de ativos subjacentes distintos, mas compartilhem da mesma classe de priorização de pagamento e não sejam, em nenhum caso, considerados na apuração do DRCNSEC.
Também é permitido o hedge de uma exposição securitizada por um instrumento financeiro não resultante de processo de securitização desde que esteja relacionado à Referência DRC ou índice estruturado com apenas uma classe de priorização de pagamento, seja decomposto proporcionalmente em exposições sintéticas que representem uma estrutura completa de classes de priorização de pagamento e também não sejam considerados na apuração do DRCNSEC.
Esta decomposição deve ser realizada com base em modelo de apreçamento, o qual deve assegurar que a soma dos valores de todos os elementos resultantes dessa decomposição corresponda ao valor de mercado do instrumento não resultante de processo de securitização. Assim, exposições compradas e vendidas podem ser replicadas em relação ao lastro de ativos subjacentes, bem como à classe de priorização de pagamento.
Com relação às exposições líquidas, há uma restrição maior para compensações entre exposições compradas e vendidas em relação ao DRCNSEC, uma vez que, é requerido que ambas exposições sejam originadas de processos de securitização com o mesmo lastro de ativos subjacentes e a mesma classe de priorização de pagamento.
Classificação das Exposições
De forma análoga ao requerimento de capital para o DRCNSEC, as exposições líquidas devem ser classificadas em categorias nas quais são apuradas as respectivas razões de hedge e requerimentos de capital cuja soma determina o DRCSEC. Estas categorias, por sua vez, são resultantes da combinação da região de origem e da modalidade do lastro do processo de securitização. Mais especificamente, por região de origem compreende-se Brasil, Ásia, Europa, América do Norte e o restante do mundo; por modalidade do lastro, entende-se que sejam:
títulos de dívida de curto prazo colateralizados por recebíveis financeiros de empresas não financeiras (ABCP, asset-backed comercial paper);
títulos de dívida colateralizados por financiamentos de imóveis residenciais (RMBS, residential mortgage-backed securities);
títulos de dívida colateralizados por financiamentos de imóveis comerciais (CMBS, commercial mortgage-backed securities);
títulos de dívida colateralizados por empréstimos ou financiamentos, exceto imobiliário, a empresas não financeiras (CLO, collateralised loan obligations);
títulos de dívida que tenham CLOs como seus ativos subjacentes (CDO squared, collateralised debt obligations squared);
financiamento ou arrendamento mercantil de veículos;
recebíveis de faturas de instrumentos de pagamento pós-pago;
financiamentos estudantis;
títulos de dívida ou recebíveis emitidos por PJ de direito privado que tenham ativo total ou receita bruta anual igual ou superior respectivamente a R$ 240 milhões e a R$ 300 milhões no exercício social mais recente disponível; ou
títulos de dívida ou recebíveis emitidos por PJ de direito privado que tenham receita bruta anual inferior respectivamente a R$ 240 milhões e a R$ 300 milhões no exercício social mais recente disponível.
Ponderação do Risco
Para a apuração do requerimento de capital em cada categoria comentada acima, além das exposições líquidas compradas e vendidas e da razão de hedge, é fundamental a aplicação de ponderadores de risco como proxy para estimar a perda não-esperada que serve de base para o dimensionamento do requerimento mínimo de capital nos modelos padronizados.
Neste caso, em particular, os ponderadores são uma função explícita dos fatores de ponderação a risco (FPR) aplicados às exposições a processos de securitização, especificados nos artigos 61 a 64 da Resolução BCB No 229 de 2022 e ilustrados na Figura 1, a seguir. Conforme ilustramos na parte central da referida figura, um crédito securitizado possui mais de um tipo ou classe de priorização de pagamento. Normalmente denominadas nos mercados externos de tranches, estas classes possuem diferentes níveis de subordinação de seus direitos sobre os ativos da carteira. Mais especificamente, cotas subordinadas são as que possuem a maior rentabilidade, porém, são as primeiras a absorver perdas por inadimplência dentro de um processo em cascata de perdas em crédito.
Assim, enquanto as perdas acumuladas no valor dos ativos subjacentes não excederem o montante investido na classe subordinada, esta seguirá absorvendo novas perdas de crédito até que o valor nela investido seja completamente exaurido passando, então, a comprometer a rentabilidade da classe imediatamente acima como, por exemplo, uma classe mezanino e assim por diante até atingir a classe sênior.
O percentual das perdas acumuladas ou razão de inadimplência, W, a partir da qual determinada classe de priorização passa ter sua rentabilidade comprometida é denominado de ponto de encaixe ou attachment e o ponto de desencaixe ou detachment refere-se ao percentual das perdas acumuladas a partir do qual há perda total no valor da mesma classe.
Com base nestes parâmetros, apura-se o capital hipotético ajustado pela inadimplência, KA, o qual pondera o capital hipotético pela razão de inadimplência atribuindo ainda um peso de 50% à parcela dos ativos inadimplentes da carteira. Com isso, o capital aplicável à classe de priorização da securitização, KSSFA(KA), é função do capital hipotético ajustado pela inadimplência, além dos pontos de encaixe e desencaixe da referida classe.
De posse destes parâmetros, é possível determinar o FPR aplicável à classe de priorização em questão. É importante notar que seu valor possui um piso de 25% podendo ser maior dependendo das quatro situações previstas, conforme pode ser visto na figura citada.
Assim, além da complexidade envolvida na apuração da primeira parcela, esta componente adiciona novos elementos específicos decorrentes da natureza das securitizações. Adicionalmente aos desafios operacionais em regime de apuração diária, também são Figura 1 - Determinação de FPR aplicado às exposições a processos de securitização consideráveis os desafios para seu desenvolvimento e manutenção ao longo do tempo. Sobretudo, considerando-se eventuais ajustes que a regulação possa demandar.
Por isso, acreditamos que ter um parceiro com expertise necessário e capaz de fornecer uma solução completa e robusta para atendimento desta regulação pode ser estrategicamente decisivo para sua instituição na otimização de esforços ao longo do tempo.