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Novo Requerimento de Capital para Risco Operacional em Basileia III

12 of dezembro of 2023

Em novembro de 2023, o Banco Central emitiu a Resolução 356, trazendo novas regras sobre o requerimento de capital.

por matera

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Seguindo o conjunto de reformas previstas no acordo de capital baseado em riscos conhecido  como Basileia III, o Banco Central do Brasil (BCB) divulgou a Resolução BCB Nº 356, em  28/11/2023, estabelecendo novos procedimentos para apuração do requerimento de capital  padronizado para o risco operacional, RWAOPAD, e sendo aplicável aos conglomerados  prudenciais do Tipo 1 e Tipo 3, excetuando-se instituições enquadradas no segmento S5 e  administradoras de consórcio.  

Sua vigência passa a valer a partir de janeiro de 2025 sendo implantado de forma gradual até  2028, suavizando seu impacto no requerimento de capital das entidades supervisionadas. 

Amplamente aguardada pelas instituições financeiras, o BCB estima que a nova regra  demandará aumento na exigência de capital agregada para o SFN em cerca de R$ 34 bilhões, correspondendo a 2.6% do Patrimônio de Referência (PR) do mesmo. 

Por outro lado, esta mudança evolui na padronização de sua apuração substituindo as três  metodologias de cálculo previstas atualmente, BIA, ASA e ASA2, para outra única, mais robusta  e sensível ao risco inovando ao incluir um componente de perdas internas que modula o capital  requerido em função da relação entre a base de perdas operacionais internas e o volume de  negócios da instituição. 

Para entender um pouco melhor este ponto e identificar potenciais oportunidades para a  otimização do capital requerido, aprofundamos um pouco mais na análise destas mudanças na  sequência.

Volume de Negócios 

Agora mais granular que as três metodologias ainda vigentes, a nova metodologia é composta  de até quatro componentes, dependendo se a instituição está sujeita ao cálculo do  requerimento de capital para serviços de pagamento, RWASP. Nesta situação, é necessário  considerar as receitas e as despesas referentes ao serviço de emissão de instrumento de  pagamento pós-pago, CPOS.

Os outros três componentes são função de indicadores de negócios específicos baseados em  receitas e despesas de juros, arrendamento mercantil, receitas de participações e ativos  geradores de juros, consolidados no ILDC; além de receitas e despesas de serviços e outras  despesas operacionais, consolidados no SC; bem como do resultado líquido da carteira de  negociação e da carteira bancária, consolidados no FC. 

Estes indicadores de negócios específicos, por sua vez, devem ser apurados semestralmente  considerando os três últimos períodos anuais para compor o Indicador de Negócios geral, BI,  que tendo seu montante aplicado de forma escalonada em 12%, 15% e 18%, para montantes de  até R$ 5.0 bilhões; acima de R$ 5.0 bilhões e inferior a R$ 150.0 bilhões; e acima de R$ 150.0  bilhões, respectivamente, formam a base de cálculo do Indicador de Negócios Ponderado, BIC. 

Porém, é muito importante observar que, diferentemente das metodologias atuais nas quais os  indicadores de negócios apenas contribuem caso sejam positivos, na nova metodologia são  consideradas médias de valores absolutos tornando um eventual valor negativo em um valor  positivo que pode vir a ser considerado na apuração do respectivo indicador evitando-se  compensações, dependendo do caso, entre receitas e despesas ou entre períodos anuais.

Assim, apesar de tanto as regras de transição para o requerimento de capital até 2028 quanto a  aplicação dos pesos escalonados para apuração do BIC tendam a aliviar o requerimento de  capital, sobretudo para as instituições que apuram pela metodologia BIA, acreditamos que tal mudança metodológica de apuração dos indicadores de negócios apresente, de fato, uma  tendência líquida de elevação no requerimento de capital tornando o Multiplicador de Perdas  Internas, ILM, um parâmetro fundamental para modular as perdas baseadas no volume de  negócios da instituição.  

Multiplicador de Perdas Internas 

Como dissemos anteriormente, o ILM é função da relação entre as perdas operacionais internas  da instituição, LC, e o Indicador de Negócios Ponderado, BIC. Esta função pode ser vista na  Figura 1 abaixo. 

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Quando as perdas internas são equivalentes ao Indicador de Negócios Ponderado, a respectiva  relação tende ao valor unitário no eixo horizontal, fazendo com que o ILM respectivo se  aproxime de 1.00. Portanto, o ILM não teria influência sobre o requerimento de capital o qual  dependeria apenas do BIC, ou seja, do volume de negócios baseado nos resultados. 

Por outro lado, caso as perdas internas sejam significativamente inferiores às do BIC, o ILM terá  um efeito redutor sobre as perdas estimadas com base nos indicadores de negócios. Por  exemplo, no caso limite em que a relação LC⁄BIC tenda a zero o ILM tenderia a 0.54, ou seja,  haveria uma redução potencial da ordem de 46% no requerimento de capital incentivando a  busca pelas melhores práticas no gerenciamento dos riscos operacionais da instituição. 

Claro que a recíproca também é verdadeira, ou seja, instituições com elevadas perdas  operacionais em relação aos seus indicadores de negócios tenderão a ter uma elevação em sua  exigência de capital seja através do próprio modelo definido na norma, seja por determinação  discricionária do BCB.  

É interessante notar que a base interna de perdas, determinante do LC, depende da média  móvel anual das perdas operacionais incorridas em um período mínimo de cinco anos e máximo  de dez anos sendo sempre apurado com base nas informações contidas na base de perdas em  riscos operacionais com qualidade compatível com os requerimentos da Circular Nº 3.979, de  30 de janeiro de 2020, considerando apenas eventos cujo valor de perda líquida acumulada no  período seja igual ou superior a R$ 500 mil. 

Por último, é importante observar que inicialmente o benefício do uso da base interna de perdas  operacionais foi estendido para instituições do segmento S3 que poderão optar pelo cálculo do ILM, após autorização do Supervisor. 

Considerações Finais 

Apesar de a norma entrar em vigor em janeiro de 2025, com regras transitórias até 2028,  entendemos que o prazo pode ser desafiador para as instituições: 

  • analisarem os impactos em seu requerimento de capital de riscos operacionais frente às  alterações metodológicas para apuração de seus diversos indicadores de negócios  requerendo alterações de processos de captura, parametrização e processamento de  informações para sua apuração e remessa ao BCB; e 
  • implantarem soluções e ou aprimorarem seus processos de coleta, tratamento e  armazenamento de dados de perdas incorridas com vistas ao atendimento dos  requerimentos da Circular Nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, para apuração do ILM com  vistas a análises prévias para otimização de seu capital. 

Atendendo a instituições de todos os segmentos prudenciais tanto para apuração de capital  regulatório quanto para o gerenciamento de riscos operacionais e base de perdas incorridas,  somos o parceiro ideal para ajudar as instituições neste que é um dos principais desafios da  agenda regulatória de riscos para 2024.

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