
Nos textos anteriores, apresentamos os conceitos de Conglomerado Prudencial (CP), de aplicação proporcional aos riscos para conglomerados do Tipo 3, além da alteração de critérios para exigência de capital. Agora, damos uma visão sobre as chamadas regras de transição dos fatores relativos à parcela de serviços de pagamentos, RWASP, bem como para o requerimento mínimo de capital e sua estrutura para CP do Tipo 3.
Transição de Regras Aplicáveis aos Serviços de Pagamento
As chamadas regras de transição ou phase-in de fatores tem como um de seus principais objetivos realizar uma mudança gradual da exigência de capital evitando-se descontinuidades de critérios que impactem de forma adversa as instituições. Assim, o novo arcabouço regulatório para IP considera um período de transição iniciando-se em julho de 2023 e evoluindo até janeiro de 2025.
Ao longo deste período de transição de um ano e meio, os percentuais aplicáveis especificamente aos componentes do RWASP podem ser vistos na Figura 1, bem como os respectivos fatores de carga de capital ou requerimento mínimo de capital, na Figura 2, sendo a primeira etapa compreendida pelo segundo semestre de 2023, a etapa intermediária sendo considerada em 2024 e a partir de 2025 já tendo alcançado os valores finais.

Figura 1
No caso do RWASP, temos uma mudança significativa de percentuais no caso do MOE, tanto para o volume financeiro médio transacionado, TPV, quanto para o saldo nas contas de pagamento, B, em função da mudança do critério de apuração de seu valor, conforme comentado no texto anterior, Novo arcabouço regulatório de riscos para Instituições de Pagamento: Parte II.
Ao mesmo tempo, o componente relativo ao credenciamento e subcredenciamento de instrumento de pagamento, ADQ, permanece inalterado; o componente relativo à emissão de moeda eletrônica pós-paga, CPOS, aplicável aos CP do Tipo 2, tem sua exigência dobrada e o componente de iniciação de transações de pagamento, PISP, tem seu fator elevado em 50%.
Transição de Regras Aplicáveis ao Requerimento Mínimo de Capital
De forma análoga, o requerimento mínimo de capital também passa pelo mesmo período de transição. Primeiramente, são progressivamente deduzidos da base de capital os chamados ajustes prudenciais correspondentes, por exemplo:
- ao ágio pago na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados;
- aos ativos intangíveis;
- aos ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido, líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados, aos quais o conglomerado não tenha acesso irrestrito;
- ao valor agregado dos investimentos diretos ou indiretos;
- à participação de não controladores no capital de subsidiárias;
- aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização.
Adicionalmente, a carga de capital representada pelos fatores F e F' tem seus valores elevados, conforme Figura 2, representado uma elevação da ordem de 50% para CP do Tipo 2 e de 18.5% para CP do Tipo 3.

Figura 2.
Adicionalmente, a carga de capital representada pelos fatores F, F' e FS5 tem seus valores elevados, conforme Figura 2, representando uma elevação da ordem de 50% para CP do Tipo 2 e de 18.5% para CP do Tipo 3, classificadas nos segmentos de S2 ao S4.
Enquanto, o fator F' para CP do Tipo 2 converge em 2025 para a mesmo fator atualmente aplicado para cooperativa singular de crédito filiada à cooperativa central, o fator FS5referente a CP do Tipo 3 classificado no segmento S5, recebe a maior carga de capital do arcabouço regulatório: 17%.
Ainda no caso de CP do Tipo 3, esta mesma tabela tem como premissa que requerimentos análogos em termos de Capital Principal, Capital Complementar, Capital Nível 2, elegibilidade a Capital Complementar, Núcleo de Subordinação e Adicionais de Capital Principal (F), dentre outros requerimentos de capital aplicáveis às instituições financeiras, são estendidos a este tipo de conglomerado.
Assim, o Capital Principal (CET1), Capital de Nível 1 (N1), os ACP e os fatores F, F' e FS5 convergem ao longo do tempo para os mesmos valores do arcabouço regulatório de instituições financeiras harmonizando estes novos requisitos com o requerimento mínimo de capital aplicados na jurisdição brasileira em função do Acordo de Basileia.
Considerações Finais
Os pontos apresentados no presente texto reforçam os aspectos comentados anteriormente relativos à profunda mudança nos requerimentos regulatórios para capital das IP. As regras de transição, bem como eventuais alterações que podem ocorrer nos parâmetros de apuração demandam especial atenção das instituições, por exemplo, sobre controles de vigência.
Por isso, ter um parceiro líder no fornecimento de sistemas regulatórios de riscos para instituições financeiras, com conhecimento de negócio e acompanhamento contínuo das mudanças pode ser estrategicamente fundamental para que sua instituição seja bem sucedida no atendimento deste novo arcabouço regulatório.