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Resolução BCB Nº 229: principais alterações e impactos para geração do DLO

5 of julho of 2023

Conheça as principais alterações sobre o requerimento mínimo de capital no risco de crédito padronizado, RWACPAD.

por matera

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Muito se comenta sobre o crescente custo de observância que as instituições financeiras enfrentam para que estejam permanentemente em conformidade com os requerimentos regulatórios que estão em constante evolução. Sobretudo, em tempos de reforma do arcabouço regulatório de riscos em decorrência das recomendações de Basileia III.

Um exemplo atual refere-se aos aprimoramentos para o cálculo do requerimento mínimo de capital em risco de crédito, RWACPAD, que entram em vigor a partir de julho de 2023 com a promessa de produzir maior sensibilidade ao risco. Em outras palavras, quanto maior o risco, maior a exigência de capital para instituições de S1 ao S4, definidas a partir da regulação prudencial do Banco Central

O que estas mudanças implicam?

Esta maior sensibilidade ao risco, por outro lado, implica em maior variabilidade e riqueza de requerimentos para cada tipo de operação, adicionando complexidade aos controles internos para elaboração do DLO, bem como de sua manutenção e o controle de vigência de seus parâmetros ao longo do tempo, considerando ao menos duas dimensões distintas: Exposições (tipos e apuração de valores) e Fatores de Ponderação a Risco (FPR). 

Exposições: tipos e valores

No que diz respeito às exposições, o quadro da Figura 1 exemplifica alguns pontos. Embora, o valor da exposição ao risco de crédito de operações compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais cursadas no Selic ou em contraparte central qualificada (QCCP) de instituições enquadradas no S2 ao S4 possa ser apurado com base em 5% do valor contábil da operação, abordagens mais complexas necessitam ser aplicadas, fora desta situação específica, diferenciando o risco do ativo objeto do risco de contraparte da operação.

Também, visando maior eficiência no requerimento de capital, passa a ser concedida a adoção combinada de abordagens para determinação da exposição a um fundo de investimento, quando houver informações disponíveis. 

Ainda com relação a Fatores de Conversão de Crédito (FCC), a granularidade aumentou para limites unilateralmente canceláveis pela instituição ou não, sendo mantidos os fatores aplicáveis à operação vinculada ao comércio internacional de mercadorias e de garantias prestadas em licitações públicas e leilões ou distribuição de TVM nos mercados de capitais, bem como para a regra geral de garantias de crédito.

Com relação ao processo de securitização, a alteração material prevista refere-se à securitização sintética na qual os ativos subjacentes permanecem sob a propriedade plena da instituição que os originou ajustando sua exposição ao risco de crédito por meio de um derivativo. Sendo tal situação reconhecida apenas a partir desta nova Resolução, há a possibilidade de redução de FPR quando a operação com o derivativo não introduz risco de crédito de contraparte. Por exemplo, quando os valores financeiros da operação são adiantados à instituição, situação que ocorreria pela emissão de Certificados de Operação Estruturada (COE).

Fatores de Ponderação a Risco: granularidade e sensibilidade ao risco

No que diz respeito aos FPR, temos também casos de incremento de granularidade. Por exemplo, no caso de exposições a instituições financeiras é previsto um espectro maior de ponderadores vinculando sua determinação não apenas ao prazo original da operação como também ao nível de risco da contraparte determinado por seu atendimento conjunto aos requerimentos mínimos de capital regulatório e do Adicional de Capital Principal.

Outro exemplo neste sentido, refere-se à ponderação de PJ não-financeira distinguindo instrumentos relativos a participações societárias, de financiamentos especializados e os demais tipos de dívida. No primeiro caso, diferenciam-se situações em que as ações não são listadas em bolsa e não estejam integradas operacionalmente à instituição investidora, além de requerimentos para capturar o risco de concentração. 

No segundo caso, as exposições são vinculadas a projetos, commodities e a objetos específicos. No último caso, por exemplo para empresas de grande porte, a menor carga de FPR deve ser evidenciada pela ausência de ativos problemáticos, ausência de descumprimento no mercado nos últimos seis meses e a empresa ou sua controladora precisa ter suas ações ou outros títulos de emissão própria negociados em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.

Em se tratando de exposições de varejo, novos requerimentos de ponderação são previstos para instrumentos de pagamento pós-pago e limite de crédito em que não tenha ocorrido saques nos últimos 360 dias corridos. Exemplos, neste sentido, seriam o cheque especial e o cartão de crédito.

Porém, um dos maiores incrementos de granularidade de ponderadores refere-se ao risco de exposições garantidas por imóveis, conforme pode ser visto na Figura 2, pela ampliação da aplicação do LTV (razão Loan-to-Value). Além disso, são introduzidos novos requerimentos relacionados ao grau de dependência de pagamento do empréstimo ao fluxo de caixa gerado pelo próprio imóvel dado em garantia.

Conclusão

Dentre todos os aprimoramentos previstos nessa mudança regulatória, os exemplos acima mostram claramente sua evolução trazendo ao requerimento mínimo de capital uma maior sensibilidade aos riscos. Sobretudo, em função da maior granularidade dos FPR aplicáveis às exposições.

Contudo, tal fato não deve ser interpretado pelas instituições necessariamente como um aumento significativo no custo de observância considerando-se a possibilidade de automação completa do processo de tratamento, elaboração e remessa das informações por meio de soluções especializadas na geração do DLO capazes de ter a inteligência necessária para aplicação de todas as regras e ainda garantir o controle de vigência de seus parâmetros, dentre outras tantas funcionalidades relevantes para o completo atendimento regulatório.