Image without alt
Voltar para todos os posts

e-Financeira Novas regras da e-Financeira em 2025: guia para instituições

8 de setembro de 2025

A nova Instrução Normativa da Receita Federal ampliou a obrigatoriedade da e-Financeira. Agora, as instituições incluídas devem organizar e enviar, semestralmente, dados de clientes e transações, seguindo o mesmo padrão já exigido dos bancos.

por matera

Compartilhar

Mulher mais velha sorridente trabalhando em notebook, com gráfico ilustrando o conceito de e-Financeira e ícones representando instituições financeiras, crescimento e transações.

A cada semestre, as instituições financeiras precisam cumprir uma obrigação fiscal que, embora não seja nova, exige sempre atenção: a e-Financeira.

Ela foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015 e se trata de um dos principais instrumentos da Receita Federal para acompanhar movimentações financeiras relevantes de pessoas físicas e jurídicas.

Mais do que uma simples formalidade, o envio correto dessas informações ajuda a garantir conformidade com o Fisco e evita riscos operacionais e reputacionais.

Em 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025 trouxe mudanças significativas, expandindo a obrigatoriedade para incluir outros participantes do setor.

Neste conteúdo, você vai entender o que é a e-Financeira, como ela funciona na prática, quais são as mudanças trazidas em 2025 e o que elas significam para sua instituição.

Boa leitura!

O que é e-Financeira?

A e-Financeira é uma obrigação fiscal voltada para empresas do setor financeiro. Consiste no envio de arquivos contendo informações cadastrais e dados sobre operações financeiras e de previdência privada.

Ela faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), setor do Governo Federal que busca padronizar e integrar informações de organizações referentes à gestão financeira e contábil.

O principal objetivo da E-Financeira é informar à Receita Federal detalhes de contas e investimentos, ou seja, os saldos e movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas, ampliando a capacidade de cruzamento de dados e de fiscalização no país.


Como funciona?

De forma simplificada, a e-Financeira é uma declaração enviada semestralmente pelas instituições. O processo envolve etapas específicas, que devem ser seguidas com atenção para garantir a conformidade com as exigências da Receita:

1. Atender aos pré-requisitos

Antes de iniciar, a instituição deve:

  • Possuir um Cadastro de Procuração Eletrônica ativo no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte);
  • Ter um certificado digital válido, emitido em nome da instituição por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

2. Coletar e validar os dados

A declaração exige informações cadastrais e transacionais tanto dos clientes quanto da própria instituição. É fundamental estabelecer um fluxo interno de coleta, registro e validação para garantir consistência e confiabilidade.

3. Gerar o arquivo no padrão exigido

Os arquivos precisam seguir os layouts definidos pelo Sped, disponíveis no portal oficial.

O preenchimento correto evita falhas ou rejeições no momento da entrega.

4. Transmitir a e-Financeira

Com o arquivo pronto e validado, a instituição deve enviá-lo pelo ambiente do Sped, respeitando os prazos:

  • Até o último dia útil de fevereiro (referente ao 2º semestre do ano anterior);
  • Até o último dia útil de agosto (referente ao 1º semestre do ano vigente).

Por que é importante?

Mais do que apenas uma obrigação, a e-Financeira representa um passo importante rumo à digitalização e à padronização das informações fiscais no país. 

Para as instituições, isso significa a necessidade de atenção redobrada às normas, atualizações e à consistência dos dados enviados. 

Como as instituições financeiras são impactadas pela e-Financeira?

Para as empresas que se enquadram na obrigatoriedade, a e-Financeira representa uma responsabilidade recorrente que impacta diretamente a rotina fiscal e operacional.

Além de manter registros detalhados das movimentações financeiras dos clientes, é necessário contar com processos bem estruturados para coletar, validar, padronizar e enviar os dados corretamente.

O impacto vai além do cumprimento formal da obrigação. Atrasos, inconsistências ou ausência de envio podem resultar em:

  • Multas e penalidades aplicadas pela Receita Federal;
  • Riscos reputacionais, especialmente em casos de autuação;
  • Interrupções operacionais, quando os processos internos não estão preparados para a complexidade exigida.

Por isso, manter uma estrutura sólida de governança de dados e atualização constante em relação às normas é essencial para evitar problemas e garantir conformidade.

Quem deve enviar a e-Financeira?

A relação das instituições que deve enviar a e-financeira foi alterada em agosto de 2025. A Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025 trouxe uma mudança importante: a obrigatoriedade foi expandida para incluir Fintechs e  Instituições de Pagamento.

Antes da nova normativa, instituições financeiras tradicionais já eram obrigadas a reportar via e-Financeira, mas muitas fintechs e participantes de arranjos de pagamento ainda não estavam formalmente incluídos.

Com isso, a lista de obrigados a enviar a e-financeira é atualizada dessa forma:

  • Instituições financeiras
  • Fundos de investimento
  • Empresas de consórcio
  • Organizações autorizadas a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa
  • Seguradoras
  • Empresas de leasing
  • Corretoras
  • Entidades no exterior que realizam pagamentos a beneficiários ou investidores no Brasil
  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento
  • Fintechs e instituições de pagamento (IPs)

A norma impõe às fintechs e IPs as mesmas regras de reporte detalhado já aplicáveis a bancos e financeiras, incluindo prazos, obrigações acessórias e nível de detalhamento das informações.

Quais informações devem ser entregues?

O processo da e-Financeira é dividido por eventos. Para realizar o envio, é necessário informar os seguintes dados:

  • Cadastro do Declarante: informações cadastrais básicas. Deve ser enviado apenas uma vez ou quando houver alterações nas informações da entidade declarante.
  • Abertura: indica o início do envio dos eventos de Movimento de Operações Financeiras compreendidos no semestre.
  • Fechamento: indica a conclusão do envio dos eventos de Movimento de Operações Financeiras e/ou de Previdência Privada referentes a um determinado semestre.
  • Evento de Exclusão: destina-se a excluir, pontualmente, eventos enviados indevidamente e já recebidos com sucesso pelo sistema da e-Financeira. Não deve ser confundido com o “Evento de Exclusão da e-Financeira”, que exclui todos os eventos enviados para um semestre específico.
  • Evento de Exclusão e-Financeira: utilizado apenas para excluir eventos transmitidos sob uma abertura ainda não fechada.
  • Cadastro dos Patrocinados: contém informações cadastrais de cada entidade considerada patrocinada pela declarante, conforme o acordo FATCA. Deve ser enviado apenas uma vez ou quando houver alterações nas informações cadastrais da entidade patrocinada.
  • Cadastro dos Intermediários: reúne informações cadastrais das entidades que atuam como intermediárias qualificadas, conforme o acordo FATCA, que se relacionaram com a entidade declarante e o declarado. Deve ser enviado apenas uma vez ou quando houver alterações.
  • Movimento de Operações Financeiras e Movimento de Operações Financeiras Anual: reúne todas as informações financeiras realizadas pelo declarado na entidade declarante, separadas por conta.
  • Movimento de Previdência Privada: reúne todas as informações de previdência privada realizadas pelo declarado na entidade declarante, separadas por conta.

Existe um padrão para o envio da e-Financeira que deve ser seguido. Você pode encontrá-lo nos materiais disponíveis no site do SPED.

O que acontece se não entregar a e-Financeira?

As organizações que não efetuarem a entrega da e-Financeira, ou que apresentarem o documento com informações incorretas, incompletas ou omitidas, estão sujeitas a multas de até 5% do valor da operação. Também há penalidades aplicadas em caso de atraso na entrega.

Além disso, a Receita Federal pode impor outras sanções em função das infrações cometidas ou da acumulação de penalidades, incluindo a exclusão do regime especial de tributação ou a desqualificação de incentivos fiscais.

Por isso, é fundamental que as organizações tenham rigor no preenchimento, envio e cumprimento dessa obrigação, garantindo a conformidade e a continuidade das suas operações.

Alterações na e-Financeira 

A Receita Federal promoveu uma série de atualizações na e-Financeira, válidas a partir dos dados gerados em janeiro de 2025 e com entrega prevista até agosto do mesmo ano. Entre os principais destaques, estão:

É preciso enviar os dados da e-Financeira todos os meses?

Não! Entre as mudanças anunciadas para 2025, a periodicidade da e-Financeira foi uma das que mais gerou dúvidas no setor. Afinal, com a extinção do Módulo de Movimentação Financeira Anual, surgiram questionamentos sobre a obrigatoriedade e frequência de envio das informações.

Para esclarecer o assunto, a própria Receita Federal publicou um comunicado oficial em janeiro de 2025. Basicamente, com a extinção do Módulo de Movimentação Financeira Anual, a estrutura da declaração mudou: os dados passam a ser organizados de forma mensal, dentro do semestre de referência, mas a obrigatoriedade de envio mês a mês depende do volume movimentado em cada conta.

Ou seja, o conteúdo da e-Financeira deixa de ser um consolidado anual e passa a refletir as movimentações mensais, caso os valores ultrapassem os limites estabelecidos pela Receita Federal. Se os valores forem inferiores, o envio segue um modelo mais simplificado, com a declaração apenas do mês de dezembro.

No entanto, o ponto mais importante é que o prazo de entrega continua sendo semestral, conforme já praticado:

  • Até o último dia útil de agosto, referente ao 1º semestre;
  • Até o último dia útil de fevereiro, referente ao 2º semestre.

Quando o envio mês a mês é obrigatório ?

A obrigatoriedade de envio mensal está vinculada ao volume de movimentação da conta no período. A Receita estabeleceu limites mínimos que definem quando os dados devem ser detalhados mês a mês ou consolidados apenas em dezembro. São eles:

  • Se a conta movimentar mais de R$ 5 mil (para pessoas físicas) ou R$ 15 mil (para pessoas jurídicas) em qualquer mês do semestre, os dados mensais devem ser informados individualmente.
  • Se nenhum mês ultrapassar esses limites, a instituição deve declarar somente o mês de dezembro, consolidando o saldo e as movimentações do período — ou o mês de encerramento da relação com o titular, se for o caso.

O que isso significa na prática?

Antes

Uma empresa podia enviar um arquivo anual com dados resumidos (Movimentação Financeira Anual).

Agora

Ela precisa organizar e gerar os dados mês a mês, mesmo que continue entregando o arquivo de forma semestral.

Com a nova lógica, as instituições precisam adaptar seus fluxos para garantir que as informações estejam organizadas por mês, mesmo que a transmissão siga o modelo semestral. A mudança exige mais maturidade na gestão de dados, mas também traz oportunidades para uma maior automação e confiabilidade nos processos.

Desobrigação para alguns declarantes de Previdência Privada

Outra mudança relevante diz respeito aos declarantes de Previdência Privada. A partir de 2025, algumas entidades passam a ser dispensadas de enviar o Módulo de Operações Financeiras, desde que se enquadrem nas condições previstas na Instrução Normativa RFB nº 1680/2016.

Essa dispensa vale, por exemplo, para fundos de pensão e entidades fechadas de previdência complementar que atendam a critérios específicos, como limite de participação dos beneficiários, regulamentação ativa e regras definidas de contribuição e saque.

Novas regras: Instrução Normativa RFB nº 2.278, de 28 de agosto de 2025

Como mencionamos anteriormente, no final de agosto a Receita Federal publicou uma nova IN, que entrou em vigor imediatamente após sua divulgação. Com isso, surgiram algumas dúvidas, separamos algumas delas a seguir.
 

Regras já em vigor: o que a nova Instrução Normativa exige das instituições?

Com o anúncio das novas regras, surgiram dúvidas entre as instituições que agora passam a ser obrigadas a enviar a e-Financeira.

Apesar de se tratar de uma obrigação semestral, e de as novas instituições só precisarem entregar na próxima janela, o tema exige atenção imediata. Isso porque as regras entraram em vigor no dia seguinte à publicação: todas as movimentações realizadas no segundo semestre de 2025 já deverão ser reportadas.

Em outras palavras, o prazo de entrega pode parecer distante, mas na prática as instituições já estão obrigadas, pois as transações estão acontecendo e precisarão ser declaradas.


O que mudou na e-Financeira com a Instrução Normativa nº 2.278?
A obrigatoriedade foi expandida para incluir Fintechs, como as Instituições de Pagamento (IPs). Antes, essas instituições não eram obrigadas a enviar a e-Financeira; agora, o relatório torna-se mandatório, alinhando as exigências às já aplicáveis a bancos e financeiras.

A mudança impacta especialmente as instituições de pagamento, que passam a fornecer informações detalhadas sobre movimentações de contas e investimentos, algo que antes não era necessário.

A nova instrução tem força de lei?

Sim. A Instrução Normativa nº 2.278 foi publicada pela Receita Federal e entrou em vigor imediatamente, sendo de cumprimento obrigatório para as instituições afetadas.

O layout da e-Financeira foi alterado?

Não. O layout permanece o mesmo. a única mudança foi a ampliação da obrigatoriedade para incluir novas instituições.

Quais os desafios dessa atualização?

A IN nº 2.278/2025 trouxe uma nova responsabilidade para as instituições de pagamento: organizar dados de clientes e transações no mesmo padrão já exigido dos bancos.

O desafio é significativo, pois envolve:

  • Coletar e consolidar mensalmente os dados;
  • Gerar o arquivo no layout oficial do Sped;
  • Cumprir o prazo semestral de entrega, já a partir do 2º semestre de 2025.

Ou seja, para se adequar, a empresa precisa realizar um desenvolvimento interno para coletar e enviar as informações necessárias. A urgência é ainda maior para as movimentações que já estão ocorrendo no segundo semestre de 2025, que precisarão ser reportadas até fevereiro de 2026. 

O não cumprimento do prazo pode resultar em sanções do Banco Central e da Receita Federal. As instituições que perderem o prazo terão que enviar as informações de forma retroativa, aumentando a complexidade e o risco de penalidades

Como garantir a entrega correta da e-Financeira com segurança e eficiência?

O envio correto da e-Financeira deve fazer parte da rotina das organizações do setor financeiro. E, para garantir o cumprimento das novas obrigações legais e minimizar riscos, contar com um fornecedor confiável é fundamental.

Na Matera, já acompanhamos de perto as mudanças regulatórias e oferecemos uma solução RegTech robusta e integrada. Nossa plataforma automatiza o processo de envio da e-Financeira com total conformidade às normas vigentes, permitindo que as IPs e fintechs atendam à nova exigência de forma ágil e segura.

Com um time especializado que acompanha diariamente as atualizações do Banco Central e da Receita Federal , garantimos que sua empresa esteja sempre à frente, em conformidade com as exigências mais complexas.

Quer saber mais? Fale com um de nossos especialistas e veja como a Matera pode simplificar o envio da e-Financeira na sua empresa.