
A cada semestre, as instituições financeiras precisam cumprir uma obrigação fiscal que, embora não seja nova, exige sempre uma atenção contínua: a e-Financeira.
Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, ela é um dos principais instrumentos da Receita Federal para acompanhar movimentações financeiras relevantes de pessoas físicas e jurídicas.
Mais do que uma simples formalidade, o envio correto dessas informações garante a conformidade com o Fisco e mitiga riscos operacionais e reputacionais.
Em 2025, a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025 trouxe mudanças significativas para a e-Financeira, a grande novidade foi a expansão da obrigatoriedade: agora, as instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos também estão sujeitos às mesmas regras.
Além disso, a Receita Federal implementou novas exigências técnicas e operacionais que afetam desde o formato de envio dos dados até a prestação de contas de instituições sem movimentação.
Neste guia, você irá entender o que é a e-Financeira, como ela funciona na prática e quais foram as principais mudanças recentes.
Boa leitura!
O que é e-Financeira?
A e-Financeira é uma obrigação fiscal aplicável às empresas do setor financeiro e, agora, com as atualizações recentes, também às instituições de pagamento e aos participantes de arranjos de pagamento.
Ela consiste no envio periódico de arquivos à Receita Federal, contendo informações cadastrais e dados detalhados sobre operações financeiras e de previdência privada. E faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), setor do Governo Federal que busca padronizar e integrar informações de organizações referentes à gestão financeira e contábil.
O principal objetivo da e-Financeira é informar à Receita Federal os saldos e movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas, ampliando a capacidade de cruzamento de dados e de fiscalização no país.
Como funciona?
A e-Financeira deve ser enviada semestralmente pelas instituições financeiras à Receita Federal. O processo envolve etapas específicas que devem ser seguidas com atenção para garantir conformidade com as exigências legais.
Antes do envio propriamente dito, é necessário cumprir alguns pré-requisitos obrigatórios. Vamos entender melhor:
1. Atender aos pré-requisitos
Antes de iniciar, a instituição deve:
- Possuir um Cadastro de Procuração Eletrônica ativo no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte);
- Ter um certificado digital válido, emitido em nome da instituição por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
2. Coletar e validar os dados
A declaração exige informações cadastrais e transacionais globais tanto dos clientes quanto da própria instituição.
Contas pré-pagas, pós-pagas (como as vinculadas a faturas de cartão de crédito) e contas em moeda eletrônica também entram nessa coleta. É fundamental estabelecer um fluxo interno de registro e validação para garantir consistência e confiabilidade.
3. Gerar o arquivo no padrão exigido
Os arquivos precisam seguir os layouts definidos pelo Sped, disponíveis no portal oficial. O preenchimento correto evita falhas ou rejeições no momento da entrega.
4. Transmitir a e-Financeira (Exclusivamente via Modo Assíncrono)
Com o arquivo devidamente validado, a instituição deve transmiti-lo por meio do ambiente do Sped.
Atualmente, a transmissão ocorre exclusivamente pelo modo assíncrono. Isso significa que o lote é enviado ao sistema e o protocolo de processamento deve ser consultado posteriormente.
Essa obrigatoriedade decorre da descontinuidade do modo de recepção síncrono, encerrado em 30 de novembro de 2025. Desde então, todos os envios passaram a ser concentrados no Módulo Mensal, exclusivamente por meio do modo assíncrono.
Além da forma de envio, é fundamental observar os prazos estabelecidos para a transmissão da e-Financeira.
Os prazos permanecem os seguintes:
- Até o último dia útil de fevereiro, referente ao 2º semestre do ano anterior;
- Até o último dia útil de agosto, referente ao 1º semestre do ano vigente.
5. Declaração "Sem Movimento" (Nova Exigência)
Caso a instituição não registre movimentações de clientes acima dos limites estabelecidos (R$5.000,00 para pessoa física e R$15.000,00 para pessoa jurídica) durante todo o semestre, não é mais permitido deixar de apresentar a e-Financeira.
Nessa situação, a instituição permanece obrigada à transmissão dos arquivos de abertura e de fechamento, com a devida marcação de “Sem Movimento”, conforme orientação do manual da obrigação.
Por que a e-Financeira é importante?
Mais do que uma simples obrigação de digitalização fiscal, a e-Financeira evoluiu para se tornar a peça central no gerenciamento de riscos da Receita Federal.
A expansão trazida pela IN RFB nº 2.278/2025 visa explicitamente fortalecer o combate aos crimes contra a ordem tributária, fraudes e, em especial, a lavagem de dinheiro.
Além disso, a precisão desses dados tem um impacto duplo:
No cenário interno: os dados processados ajudam a melhorar serviços para a sociedade, sendo a base fundamental para alimentar a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda Pessoa Física, evitando divergências e a temida malha fina.
No cenário internacional: o Brasil passa por avaliações rigorosas do Fórum Global da OCDE (relativas ao acordo de conformidade CRS). Isso significa que os dados enviados pelas instituições brasileiras sobre residentes fiscais no exterior estão sob escrutínio global.
Para as instituições financeiras e de pagamento, o cenário deixou de exigir apenas "atenção às normas" e passou a exigir tolerância zero para erros operacionais.
A Receita Federal já atua com operações contínuas de conformidade, e inconsistências nos dados, como preenchimento indevido do NIF (Número de Identificação Fiscal) de estrangeiros, passarão a gerar autuações automáticas e multas.
Garantir a consistência dos arquivos enviados não é mais apenas uma boa prática, é a única forma de blindar a instituição contra penalidades severas.
Como as instituições financeiras são impactadas pela e-Financeira?
Para as empresas que se enquadram na obrigatoriedade, a e-Financeira representa uma responsabilidade recorrente que afeta diretamente suas rotinas fiscais e operacionais.
Vale ressaltar que a exigência não é sobre enviar extratos detalhados de cada cliente, mas sim sobre processar e reportar o valor global consolidado mensal de movimentações.
O impacto real está na necessidade de estruturar processos capazes de coletar, validar e transmitir esses dados de forma massiva e consistente.
Atrasos ou inconsistências podem gerar consequências relevantes, especialmente no campo fiscal e operacional.
No âmbito fiscal, destacam-se as multas e autuações automáticas. A partir de 2026, a Receita Federal passará a aplicar validações sistêmicas mais rigorosas, como a exigência de NIF para residentes no exterior, e erros de preenchimento poderão resultar em autuações imediatas.
Sob a perspectiva operacional, a descontinuidade definitiva do modo de recepção síncrono, em 30 de novembro de 2025, impôs a necessidade de adequação tecnológica. As instituições devem transmitir os lotes exclusivamente pelo modo assíncrono, o que demanda ajustes nas APIs e nos fluxos internos de processamento.
Diante desse cenário, manter uma governança de dados sólida deixou de ser um diferencial competitivo e passou a ser requisito essencial para assegurar a conformidade contínua.
Quem deve enviar a e-Financeira?
A relação de instituições obrigadas à entrega da e-Financeira foi significativamente ampliada a partir de agosto de 2025.
A Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025 passou a incluir, de forma expressa, as Instituições de Pagamento (IPs) e os participantes de arranjos de pagamento, como diversas fintechs, submetendo-os às mesmas regras aplicáveis às instituições financeiras tradicionais.
Antes da edição dessa norma, parte dessas empresas não estava formalmente enquadrada na obrigação acessória.
Com a atualização, estão obrigadas à entrega da e-Financeira:
- Instituições financeiras (bancos);
- Instituições de Pagamento (IPs) e fintechs participantes de arranjos de pagamento;
- Fundos de investimento;
- Administradoras de consórcio;
- Instituições autorizadas a converter moeda física em moeda eletrônica;
- Seguradoras e corretoras;
- Empresas de leasing;
- Entidades no exterior que realizem pagamentos a beneficiários no Brasil;
- Sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Importante
A norma também determina que as instituições obrigadas devem transmitir a e-Financeira mesmo na ausência de movimentação acima dos limites estabelecidos no semestre.
Nesses casos, é exigido o envio dos arquivos de abertura e fechamento com a devida indicação de “Sem Movimento”.
Assim, nenhuma das entidades listadas está dispensada da obrigação declaratória.
Quais informações devem ser entregues?
A e-Financeira é estruturada de forma modular, por meio de eventos específicos. Para cumprir a obrigação, a instituição deve organizar e transmitir as seguintes informações:
Eventos Cadastrais e de Controle
Cadastro do Declarante
Contém as informações cadastrais da própria instituição. Deve ser transmitido apenas na primeira entrega ou sempre que houver alteração de dados.
Abertura
Marca o início da transmissão dos eventos referentes ao semestre.
Mesmo que não haja clientes com movimentação acima dos limites no período, o evento de Abertura deve ser enviado.
Fechamento
Indica a conclusão do envio dos eventos do semestre.
É o evento de Fechamento que comprova formalmente a entrega da obrigação dentro do prazo.
Nos casos em que não houver movimentação declarada, o Fechamento deve conter a marcação específica de “Sem Movimento”.
Eventos de Movimento
Movimento de Operações Financeiras (mensal)
Reúne os valores consolidados de crédito e débito realizados pelos clientes, discriminados por conta.
Importante: o antigo “Módulo Anual” está sendo descontinuado pela Receita Federal. A regra atual concentra as informações no módulo mensal.
No mês de dezembro, deve ser informado o saldo do último dia do ano de todas as contas ativas, independentemente de terem registrado movimentação.
Movimento de Previdência Privada
Reúne as informações relativas a operações de previdência privada realizadas pelos clientes, separadas por conta.
Tipos de Exclusão
Exclusão de Evento Individual
Utilizado para excluir eventos específicos que tenham sido transmitidos indevidamente e já recepcionados com sucesso pelo sistema.
Exclusão de Abertura da e-Financeira
Destina-se à exclusão de todos os eventos vinculados a uma abertura que ainda não tenha sido encerrada.
Cadastros Relacionados a Acordos Internacionais (FATCA/CRS)
Cadastro dos Patrocinados
Informações relativas a entidades patrocinadas, conforme as disposições do acordo FATCA.
Cadastro dos Intermediários
Informações de entidades que atuam como intermediárias qualificadas, conforme previsto no acordo FATCA.
Existe um padrão para o envio da e-Financeira que deve ser seguido. Você pode encontrá-lo nos materiais disponíveis no site do SPED.
O que acontece se não entregar a e-Financeira?
A não entrega da e-Financeira, a transmissão fora do prazo ou o envio com inconsistências sujeitam a instituição às penalidades previstas pela Receita Federal.
É importante destacar que a obrigação somente é considerada cumprida após a transmissão do evento de Fechamento do respectivo semestre. A ausência desse evento dentro do prazo legal caracteriza entrega em atraso, ainda que os demais eventos tenham sido enviados.
Além das penalidades por atraso, o envio de informações incorretas, incompletas ou omitidas pode gerar riscos adicionais.
Autuações automáticas (a partir de 2026)
A Receita Federal passará a intensificar o cruzamento e a validação sistêmica das informações declaradas. Inconsistências, como o preenchimento incorreto do NIF de clientes no exterior, poderão resultar em autuações automáticas.
Intimações por ausência de declaração
Instituições que deixarem de transmitir a e-Financeira sob a justificativa de inexistência de movimentação estarão sujeitas a procedimentos de fiscalização.
Mesmo na ausência de operações acima dos limites de reporte, permanece obrigatória a entrega da declaração com a devida marcação de “Sem Movimento”.
Alterações na e-Financeira (2025)
Em 2025, a Receita Federal promoveu uma série de alterações na estrutura e na forma de transmissão da e-Financeira.
As mudanças já estão em vigência e impactam as entregas realizadas desde então.
Entre os principais pontos estão:
A organização dos dados passou a ser mensal
A descontinuidade do antigo Módulo de Movimentação Financeira Anual consolidou a adoção do Módulo Mensal.
Embora as informações agora sejam estruturadas mês a mês, a transmissão da e-Financeira permanece semestral.
Os prazos de entrega permanecem inalterados
- Até o último dia útil de agosto, referente ao 1º semestre;
- Até o último dia útil de fevereiro, referente ao 2º semestre.
Quando é obrigatório o envio mês a mês?
A obrigatoriedade de reportar determinado mês está vinculada ao volume de movimentação consolidada da conta (soma de créditos e débitos).
Se a conta movimentar mais de R$5.000,00 (pessoa física) ou R$15.000,00 (pessoa jurídica) em qualquer mês, os valores globais daquele mês devem ser informados.
A regra específica de dezembro
Independentemente de terem atingido os limites de movimentação ao longo do ano, todas as contas ativas devem ser declaradas no mês de dezembro.
Nesse caso, deve ser informado o saldo existente no último dia do ano, inclusive para contas sem movimentação ou com saldo zerado.
O que mudou na prática? (comparativo Antes x Agora)
Estrutura dos dados
Antes
Era possível transmitir informações consolidadas por meio do Módulo Anual.
Agora
Os dados devem ser organizados no Módulo Mensal e transmitidos semestralmente, com envio obrigatório da base completa de contas ativas em dezembro.
Forma de Transmissão
Antes
Admitia-se o envio pelo modo síncrono.
Agora
Desde 30 de novembro de 2025, o modo síncrono foi definitivamente descontinuado. A transmissão ocorre exclusivamente pelo modo assíncrono, exigindo adequação dos sistemas e das APIs institucionais.
Validação de clientes no exterior (CRS/FATCA)
Antes
Em determinadas situações, eram aceitos códigos genéricos para o NIF de clientes estrangeiros.
Agora
O uso indevido de códigos genéricos não é mais admitido. A ausência de NIF somente é permitida nas hipóteses restritas previstas na norma, estando sujeita a validação automatizada.
Alterações: instrução Normativa RFB nº 2.278, de 28 de agosto de 2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025 representou um marco regulatório na e-Financeira ao ampliar o rol de instituições obrigadas à entrega da obrigação.
A norma incluiu formalmente:
- Instituições de Pagamento (IPs);
- Participantes de arranjos de pagamento, incluindo fintechs.
Com isso, essas entidades passaram a se submeter às mesmas exigências já aplicadas às instituições financeiras tradicionais.
Prazo excepcional de adequação (2025)
Em razão da publicação da norma no final de agosto de 2025, foi estabelecido prazo extraordinário até 31 de outubro de 2025 para que os novos obrigados transmitissem as informações referentes ao primeiro semestre daquele ano.
A partir do segundo semestre de 2025, as entregas já devem seguir o calendário regular da e-Financeira.
Principais impactos regulatórios
A norma também consolidou:
- O enquadramento das contas de pagamento como contas de depósito para fins de reporte;
- A exigência de reporte dos valores globais consolidados de crédito e débito;
- A adequação às regras de fiscalização internacional (CRS/FATCA);
- A obrigatoriedade de transmissão mesmo na hipótese de “Sem Movimento”.
Desafios de implementação
A ampliação da obrigatoriedade exigiu das instituições:
- Estruturação de coleta e consolidação mensal de dados;
Adequação ao layout oficial do Sped; - Ajustes tecnológicos para transmissão exclusivamente em modo assíncrono;
- Revisão de controles para validação de dados sensíveis, como o NIF.
Como garantir a entrega correta da e-Financeira com segurança e eficiência?
O envio correto da e-Financeira deve fazer parte da rotina consolidada das organizações, e para garantir o cumprimento das novas obrigações legais e minimizar o risco de autuações, contar com um parceiro tecnológico confiável deixou de ser um diferencial e passou a ser fundamental.
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